quarta-feira, 18 de novembro de 2009

IPC: Lei contra O TROTE VIOLENTO !!!

Projeto de lei prevê detenção para quem pratica trote violento


Os recentes atos de violência que aconteceram em São Paulo e Goiás retomaram as discussões no país sobre a prática de trotes na universidades. Após 14 anos em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 1.023 de 1995, que criminaliza o trote violento, está pronto para ir à votação pelo Plenário, em regime de urgência, dependendo apenas da priorização dos deputados.

O projeto e mais 15 anexos consideram como contravenção penal os casos de trote estudantil, quando esses atos submetem alguém à situação ridícula ou ofensiva. Como punição, o texto prevê detenção de um a cinco meses e multa que varia de R$ 100 a R$ 500.

Para a presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE), Lúcia Stumpf, o ato violento deve ser combatido. “É necessário que haja a punição desses trotes violentos e humilhantes para que não seja uma tradição nacional. O trote deve ser um momento de incluir o estudante na comunidade acadêmica. Não é necessário criminalizar o trote, mas os crimes realizados no momento do trote”.

Lúcia cita a campanha Trote Cidadão, realizada pela UNE em parceria com a Organização das Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultura (Unesco), que incentiva a integração entre os calouros e veteranos. A iniciativa propõe formas alternativas de recepção dos calouros e repudia ações violentas nas universidades.

“O trabalho que fazemos integra a ação da Unesco chamada Oito Formas de Mudar o Mundo. Distribuímos materiais de conscientização aos veteranos em novembro e damos sugestões de trotes que beneficiem à comunidade como coleta seletiva de lixo e doações de sangue”, relata a presidente da UNE.

A Universidade de São Paulo (USP) criou há dez anos o Disque-Trote. Os alunos que se sentem agredidos com os trotes devem ligar para o telefone 0800-0121090 e denunciar o caso. Segundo o responsável pelo programa, professor Oswaldo Crisello Junior, houve uma grande redução no número de denúncias. A natureza das ocorrências também mudou.

“Hoje as queixas são sobre atividades que os alunos foram obrigados a participar, a pintura de calouros ou o corte de calças, mas fatos mais agressivos são mais raros”, destaca Crisello Junior.

A professora Suely Guimarães, do Instituto de Psicologia da Universidade de Brasília (UnB), lembra que o trote muitas vezes causa traumas ao jovem agredido que exigem tratamento demorado e que podem deixar reflexos até mesmo na idade adulta.

“O aluno quando passa no vestibular já está sob estresse, a frustração que um trote violento gera pode ser recuperável ou não. Em muitos casos é necessário o tratamento medicamentoso”, afirma Suely.

Segundo a psicóloga, é preciso destacar transformações sociais verificadas nos últimos anos, como mudanças no ambiente familiar. As crianças não são mais criadas livres, mas de forma reclusa, e o grande socializador tem sido o computador. Outro fator que pode influenciar o comportamento dos jovens é a ausência dos pais em casa, por causa do trabalho. Como conseqüência, tem sido cada vez mais comum jovens procurarem atividades que geram emoção e adrenalina, e, para isso, alguns chegam a usar drogas.

“Trotes violentos acontecem algumas vezes de forma acidental, ou pelo uso de drogas, mas não podemos descartar o caráter sádico de alguns jovens portadores de desvio de conduta. É importante que os pais e professores estejam atentos e observem o comportamento de seus filhos e alunos e, se necessário, devem procurar ajuda”, orienta a psicóloga.

Olha ela ai, Uniban e outras onde tem trotes violentos:

PROJETO DE LEI nº 1.023, de 1995



PARECER DA SUBCOMISSÃO CRIADA
PELO ATO nº 01 DE 1995
(Matéria Penal)



Dispõe sobre a tipificação como contravenção penal, nos casos que especifica, a prática do “trote” estudantil, e dá outras providências.


AUTOR: Deputado Feu Rosa
RELATOR: Deputado Ibrahim Abi-Ackel


            
                     
             O projeto de lei nº 1.023, de 1995, do deputado Feu Rosa, tem por objeto tipificar como contravenção penal a prática do chamado “trote” estudantil. A motivação está em que a submissão de alguém a situação ridícula ou ofensiva da dignidade deve ser reprimida, prevendo-lhe o projeto prisão simples de 01 (um) a 05 (cinco) meses e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).

             A experiência tem demonstrado que essa iniciação na vida acadêmica, denominada “trote” ou “batismo”, tem resultado, ainda que em situações excepcionais, na prática de atos ofensivos à dignidade dos estudantes, quando não resulta em lesões decorrentes de violências físicas.

             Para atender a uma exigência de técnica legislativa parece-me aconselhável situar a norma contida no projeto, com as modificações de redação que também me parecem necessárias, como parágrafo único do art. 21 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941), que dispõe:

“Art. 21 - Praticar vias de fato contra alguém:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime”.


             A conduta descrita acima é a que mais se aproxima dos atos que habitualmente caracterizam o trote estudantil, quando realizado através de constrangimentos físicos, imposição de conduta humilhante ou ridícula, embaraço ou ofensa.

             Nestes termos, considerando o projeto constitucional e jurídico e estando também de acordo com o mérito, o parecer é pela aprovação nos termos do Substitutivo ora apresentado.


 


                        Sala das Sessões, 11 de março de 1997.





IBRAHIM ABI-ACKEL                                   ADYLSON MOTTA
            Relator                                                          Presidente














SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI nº 1.023, DE 1995




                            Acrescente ao art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), o seguinte parágrafo único:



“Art. 21 - ..................................................

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem submete  alguém a situação ridícula ou ofensiva da dignidade humana, ou lhe impõe constrangimentos físicos, em ato denominado batismo ou trote estudantil, se o fato não constitue crime.”








             Sala das Sessões, 11 de março de 1997.





IBRAHIM ABI-ACKEL                                  ADYLSON MOTTA
            Relator                                                          Presidente

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